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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 48 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.

Art. 2º do Decreto-Lei 48 /1966