Artigo 2º do Decreto-Lei nº 48 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valôres pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.