“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Lei13.161 de 31/08/2015
Art. 3º, §9º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR) " Art. 15 Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637...
- Lei44.984 de 31/12/1925
Art. 11, §4º - Diversos 1. Recibos communs e outras declarações de pagamento, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento da somma ou quantia, desde que o pagamento não seja feito por conta de terceiro, cada via: De mais de 20$ até 1:000$, 600 réis; de mais de 1:000$, 1$000. O credor nas facturas ou nos recibos fica obrigado a incluir a importancia correspondente ao sello, sob pena de multa de 100$ a 200$, e o dobro no caso de reincidencia . 2. Recibo de venda de mercadorias a prestações, vales bilhetes, notas ou quaesquer outros documentos com o caracteristico de recibo especial, não sujeito ao sello do § 1º, tabella A. cada Via, 1...
- Lei14.001 de 22/05/2020
Art. 1º - A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 98 (...) § 4º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição." (NR) "Art. 99 (...) IV - a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão co...
- Lei14.071 de 13/10/2020
Art. 25, §7º, b - (revogada); (...) Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros." (NR) " Art. 312-B Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ."...
- Lei1.736 de 18/11/1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 194.331,80 - (cento e noventa e quatro mil trezentos e trinta e um cruzeiros e oitenta centavos) - para regularização de despesas orçamentárias de dezembro de 1949 feitas pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Maranhão e do Amazonas, respectivamente nas importâncias de Cr$ 179.596,10 (cento e setenta e nove mil quinhentos e noventa e seis cruzeiros e dez centavos) e de Cr$ 14.735,70 (quatorze mil, setecentos e trinta e cinco cruzeiros e setenta centavos), que deixarem de constar da relação de Restos a Pagar do mesmo exercí...
- Lei13.005 de 25/06/2014
Art. 11, §3º - Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
- Lei5.210 de 16/01/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia, para pagamento de despesas que corriam à conta das categorias econômicas: Cr$ 3.1.2.0 - Material de consumo 02.00 - Impressos e artigos de expediente, etc. (...) 2.000.000 04.00 - Combustíveis e lubrificantes (...) 800.000 05.00 - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis (...) 300.000 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros 04.00 - Iluminação, fôrça motriz e gás (...) 1.8...
- Lei5.824 de 14/11/1972
Art. 2º, Parágrafo Único - Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, baseada em programas plurianuais de execução dos investimentos previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovará, cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.