Decreto-Lei1.485 de 25/10/1976Art. 2º - Poderão ser credenciados para a concessão dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei estabelecimentos de comprovada idoneidade e capacidade financeira, que efetuem vendas de produtos industrializados nacionais diretamente a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em cheques de viagem ("travele‘s checks"), em moeda estrangeira conversível, ou em modalidade equivalente a ser declarada pelo Ministro, da Fazenda.