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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.894 de 16/12/1981

    Art. 1º, §2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.

  • Decreto-Lei466 de 04/06/1938

    Art. 38 - E" dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:...

  • Decreto-Lei249 de 28/02/1967

    Art. 3º, II - o projeto dos novos Estatutos Sociais.

  • Decreto-Lei1.949 de 13/07/1982

    Art. 1º - São cancelados os débitos fiscais do imposto de exportação incidente nas exportações de suco de laranja, ocorridas no período de 1 a 29 de janeiro de 1981, bem assim as respectivas multas.

  • Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941

    Regras de desapropriação por utilidade pública

    Art. 32, §1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)...

    • telecomunicações
    • regulação
    • mercado
  • Decreto-Lei1.381 de 23/12/1974

    Art. 9º - A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma deste Decreto-lei, terá início na data em que se completarem as condições determinadas da equiparação.

  • Decreto-Lei147 de 03/02/1967

    Art. 32, §5º - A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuzer nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967) (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)...

  • Decreto-Lei1.485 de 25/10/1976

    Art. 2º - Poderão ser credenciados para a concessão dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei estabelecimentos de comprovada idoneidade e capacidade financeira, que efetuem vendas de produtos industrializados nacionais diretamente a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em cheques de viagem ("travele‘s checks"), em moeda estrangeira conversível, ou em modalidade equivalente a ser declarada pelo Ministro, da Fazenda.