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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.223 de 06/06/1972

    Art. 1º - O artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano. § 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. § 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia rea...

  • Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

    Art. 53, b - as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Renda alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde determinar, em casos excepcionais, a Diretoria das Rendas Internas.

  • Decreto-Lei858 de 11/09/1969

    Art. 1º, §2º - Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata êste artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 1.090, de 1970)...

  • Decreto-Lei490 de 04/03/1969

    Art. 7º, §3º - Serão eleitos, conjuntamente com as Diretorias, os Conselhos Fiscais com 3 (três) membros e 3 (três) suplentes para cada Companhia, com os mandatos de 4 (quatro) anos.

  • Decreto-Lei6.550 de 31/05/1944

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1944, mas as suas disposições retroagirão ao dia 1º de janeiro de 1944 para efeitos fiscais.

  • Decreto-Lei1.117 de 10/08/1970

    Art. 3º - Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gôzo dos benefícios concedidos pela legislação fiscal, os produtos relacionados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.

  • Decreto-Lei9.716 de 03/09/1946

    Art. 2º - A Companhia Siderúrgica Nacional fica também isenta do impôsto de consumo para os seus materiais de importação e, bem assim, do pagamento de multas aduaneiras e fiscais.

  • Decreto-Lei1.351 de 24/10/1974

    Art. 6º, §3º - A inclusão dos títulos não ensejará instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, ficando o declarante dispensado de justificar a origem dos recursos.