Decreto-Lei47 de 18/11/1966Art. 2º - Fica equiparado ao crime de estelionato despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acôrdo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC, sujeito aquêle que o fizer às penas previstas nos artigos 171 e seguintes do Código Penal.