“lei dos companheiros” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.452 de 01/05/1943
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 473, X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)...
- direitos trabalhistas
- relação de trabalho
- contrato de trabalho
- Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969
Código Penal Militar
Art. 225, §1°, I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)...
- Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943
Art. 1, §4° - Quando a importância correspondente aos 50 % do vencimento, ordenado ou salário de que trata êste, artigo, for inferior ao total dos vencimentos e vantagens a que convocado tenha direito pelo Exército, Armada ou Aeronáutica, perceberá, em folha especial pela respectiva unidade administrativa, à conta da dotação orçamentária fixada para esse fim, a parte que constituir a diferença entre aquela remuneração civil e o citado total do vencimentos e vantagens.
- Decreto-Lei4.902 de 31/10/1942
Art. 6, §2° - Ao empregado convocado, quando não for possível a sua presença ao julgamento do dissídio pela justiça do Trabalho, caberá o direito de representação pelo respectivo sindicato de classe ou por meio de companheiro de profissão, prèviamente designado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 do decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 . (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
- Decreto-Lei925 de 02/12/1938
Art. 69 - Incorrem nas penas estatuídas nos arts. 66 e 68, alem da de demissão prevista neste Código, os juizes e funcionários da Justiça Militar, em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de dever, irregularidade de conduta, desrespeito ou desatenção ás ordens de seus superiores hierárquicos, descortezia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, no desempenho da função.
- Lei12.257 de 15/06/2010
Art. 5, II - o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;...
- Lei13.065 de 30/12/2014
Art. 5, II - o companheiro ou a companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;...
- Lei10.486 de 04/07/2002
Art. 34, I, a - o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;...