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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei771 de 19/08/1969

    Art. 2º - Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 903, de 1969)...

    • Decreto-Lei1.518 de 04/01/1977

      Art. 3º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão aproveitados nos cargos constantes do Anexo B, cujo enquadramento far-se-á do de maior para o de menor retribuição e dependerá de habilitação em processo seletivo a ser estabelecido pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

    • Decreto-Lei1.044 de 21/10/1969

      Art. 1º, c - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

    • Decreto-Lei1.142 de 30/12/1970

      Art. 15, §3º - O atraso no recolhimento do AFRMM autorizará a sua cobrança judicial pela SUNAMAM, em ação executiva, nos moldes do Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância devida.

    • Decreto-Lei8.913 de 24/01/1946

      Art. 1º - O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938 , passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939 , competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.

    • Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975

      Art. 9º - O disposto neste Decreto-lei se aplica aos processos de alienação ou ocupação ainda não concluídos, com a assinatura do respectivo contrato ou termo, excetuados os casos em que todos os requisitos ou condições para tal assinatura já houverem sido satisfeitos.

    • Decreto-Lei5.440 de 30/04/1943

      Art. 3º - Na Diretoria do Domínio da União assinar‑se‑á contrato de efe­tivação da transferência do domínio util dos terrenos mencionados no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.

    • Decreto-Lei900 de 29/09/1969

      Art. 1º, Parágrafo Único, b - estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e...