Decreto-Lei nº 5.440 de 30 de Abril de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio util de terrenos acrescidos de marinha, situados na Capital Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
Fica transferido gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio, util dos terrenos acrescidos de marinha, que constituem os lotes números cento e trinta e dois a cento e trinta e oito (132 a 138), da quadra quatorze (14) do Cáis do Porto do Rio de Janeiro, na Capital Federal, com a área de mil novecentos e setenta e oito metros quadrados o sete mil oitocentos e oitenta centímetros quadrados (1.978.788 0 m2) e de acordo com a discriminação técnica constante do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 107.896, de 1942.
Art. 2º
Os terrenos objeto da presente transferência serão exclusivamente utilizados nos serviços de assistência social, a cargo da Fundação Darcí Vargas, destinando‑se à ampliação das obras da mesma instituição, existentes em terrenos contíguos, cuja propriedade lhe foi transferida nos termos do decreto‑lei n. 2.774, de 11 de novembro de 1940 .
Art. 3º
Na Diretoria do Domínio da União assinar‑se‑á contrato de efetivação da transferência do domínio util dos terrenos mencionados no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.
§ 1º
O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá corno escritura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.
§ 2º
O contrato será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far‑se‑á gratuitamente.
Art. 4º
Nenhum onus ou contribuição fiscal, quer federal, quer municipal, a qualquer título, gravará os terrenos, cujo domínio util se transfere pelo presente decreto‑lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias, que nos mesmos terrenos se fizerem.
Art. 5º
O domínio util. dos terrenos mencionados no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a
se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto‑lei;
b
se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;
c
se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,
d
se, ainda, ela se extinguir.
Art. 6º
O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS . A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943