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Decreto-Lei nº 5.440 de 30 de Abril de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio util de terrenos acrescidos de marinha, situados na Capital Federal, e dá outras provi­dências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Fica transferido gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o do­mínio, util dos terrenos acrescidos de marinha, que constituem os lotes núme­ros cento e trinta e dois a cento e trinta e oito (132 a 138), da quadra quatorze (14) do Cáis do Porto do Rio de Janeiro, na Capital Federal, com a área de mil novecentos e setenta e oito metros quadrados o sete mil oitocentos e oitenta centímetros quadrados (1.978.788 0 m2) e de acordo com a discri­minação técnica constante do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 107.896, de 1942.

Art. 2º

Os terrenos objeto da presente transferência serão exclusiva­mente utilizados nos serviços de assistência social, a cargo da Fundação Darcí Vargas, destinando‑se à ampliação das obras da mesma instituição, existentes em terrenos contíguos, cuja propriedade lhe foi transferida nos termos do decreto‑lei n. 2.774, de 11 de novembro de 1940 .

Art. 3º

Na Diretoria do Domínio da União assinar‑se‑á contrato de efe­tivação da transferência do domínio util dos terrenos mencionados no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.

§ 1º

O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá corno es­critura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.

§ 2º

O contrato será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far‑se‑á gratuitamente.

Art. 4º

Nenhum onus ou contribuição fiscal, quer federal, quer muni­cipal, a qualquer título, gravará os terrenos, cujo domínio util se transfere pelo presente decreto‑lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias, que nos mes­mos terrenos se fizerem.

Art. 5º

O domínio util. dos terrenos mencionados no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a

se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto‑lei;

b

se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;

c

se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,

d

se, ainda, ela se extinguir.

Art. 6º

O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS . A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943