Decreto-Lei2.061 de 19/09/1983Art. 3º - Cabível a restituição ou a devolução de mercadorias apreendidas, alienadas na forma deste Decreto-Lei, o reclamante será indenizado pelos cofres públicos com base no valor arbitrado no procedimento administrativo, atualizado monetariamente de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, salvo outra decisão da autoridade judiciária.