Decreto-Lei nº 7.578 de 23 de Maio de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá compreende três Comarcas, quatro Municípios e onze Distritos, de conformidade com o quadro que êste acompanha ( anexo nº 1 ) e com os limites descritos no anexo nº 2 .
§ 1º
O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944) .
§ 2º
Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.
Art. 2º
O Governador providenciará para que, até 31 de dezembro de l945. sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elabarados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.
Art. 3º
A solenidade inaugural do novo quadro territorial terá lugar ao dia 1º de julho de 1945 e obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.
Art. 4º
O quadro territorial fixado nesta Lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.
§ 1º
O Governador do Território providenciará para a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no qüinqüênio 1949-1954. de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de ns. 311, de 2 de março de 1938 , e 5.901 de 21 de outubro de 1943.
§ 2º
Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de l948, ficará automaticamente prorrogada a vigência dêste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.
Art. 5º
Ficam criados no quadro da Justiça - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:
a
três escrivão de juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão F;
b
um tabelião de notas (Justiça dos Territórios), padrão F;
c
três oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão D;
d
três serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão C.
§ 1º
Na sede de cada Comarca terão exercício um escrivão, padrão F, um oficial de justiça, padrão D e um servente, padrão C.
§ 2º
Os escrivães do juízo de direito das Comarcas do Amapá e do Mazagão exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º, art. 5º do Decreto-lei n. 6.887, de 2l de setembro de 1944).
§ 3º
O escrivão do juízo de direito da Comarca de Macapá exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro do imóveis.
§ 4º
O serventuário de que trata a letra b, dêste artigo, terá exercício na sede da Comarca de Macapá e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de título, contador e partidor.
Art. 6º
Ficam criados, sem onus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:
a
onze juízes de paz (Distritos de Amapá, Aporema, Calçoene, Oiapoque, Ponta dos Índios, Macapá, Bailique, Ferreira Gomes, Mazagão, Boca do Jari e Mazagão Velho);
b
oito escrivãos do juízo de paz (Distritos de Aporema, CaIcoane, Oiapoque, Ponta dos Índios, Bailique, Ferreira Gomes, Boca do Jari e Mazagão Velho),
Parágrafo único
Os serventuários de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais ( § 2º do art. 5º do referido Decreto-lei)
Art. 7º
No corrente exercício, a despesa com a execução do que dispõe o art. 5º será atendida com o saldo existente na conta corrente do quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos, na parte relativa ao quadro territorial, a partir de 1º de julho do corrente ano.
GETULIO VARGAS. Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945