Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944Art. 131 - Os deveres, responsabilidades, penalidades e processos administrativos, referentes aos órgãos do Ministério Público, além do que prescreve esta lei, são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 .
O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral do Distrito Federal.