“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei5.787 de 27/06/1972
Art. 103 - O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Pr...
- Lei10.925 de 23/07/2004
Art. 6º, §2º - (VETADO) " (NR) "Art. 14-A Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA." "Art. 15 (...) § 9º As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determ...
- Lei1.395 de 13/07/1951
Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará, imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no têrmo do prazo estabelecido pelo art. 1º. Art. 3º Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será, suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral. Art. 4º A eleição processar-se-a mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e ...
- Lei14.301 de 07/01/2022
Art. 6º, §8º - Os recursos depositados na conta vinculada são impenhoráveis, na forma do art. 832 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a penhora para pagamento de dívida relativa ao próprio bem, se contraída durante a sua construção, jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação em estaleiro brasileiro." (NR) "Art. 20 Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inciso III do caput do art. 17 desta Lei serão aplicados pelas instituições financeiras de que tratam o caput e o § 6º do art. 19 desta Lei em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio...
- Lei1.398 de 16/07/1951
Art. 1º - É o Instituto Hahnemaniano do Brasil autorizado a transferir, gratuitamente, à Escola de Medicina e Cirurgia e plena propriedade de 2/5 (dois quintos) do imóvel situado na Rua Frei Caneca nº 94, no Distrito Federal, isto é, uma fração ideal correspondente a 2/5 (dois quintos) da área total do terreno, os 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) pavimentos do edifício principal e 5 (cinco) pavimentos do Instituto Anatômico, de acôrdo com o resolvido por aquela entidade em Assembléia Geral, de 9 de março de 1949, e conforme os elementos técnicos constantes do processo protocolado n...
- Lei11.113 de 13/05/2005
Art. 1º - O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 304 Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (...) § 3º Quando o acusado se recusa...
- Lei11.966 de 03/07/2009
Art. 1º - O inciso V do art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo m...
- Lei794 de 29/08/1949
Art. 4º - Para obter a carta de solicitador, nos casos previstos pelo artigo anterior, o interessado, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou, tratando-se de Território, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve provar: (Vide Lei nº 1.580, de 1952) 1º - que é brasileiro e, se o for em virtude de naturalização, que prestou serviço militar no Brasil; 2º - que está alistado como eleitor; 3º - que tem idoneidade moral, feita esta prova por atestado de três advogados; 4º - que, submetido a exame perante comissão composta de juízes, membros do Ministério Público e advogados, na forma regulada pelo Tribunal respectivo, foi aprovado ...