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Lei nº 1.395 de 13 de Julho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga. Art. 2º Para essa eleição será, o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será, publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão.

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Parágrafo único

Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará, imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no têrmo do prazo estabelecido pelo art. 1º. Art. 3º Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será, suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral. Art. 4º A eleição processar-se-a mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sôbre a mesa.

§ 1º

As cédulas poderão ser dactilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome, por extenso, do candidato.

§ 2º

Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado.

§ 3º

Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará, imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais ve lho.

§ 4º

Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, ne mhouver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado.

§ 5º

Proclamado. o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário para que seja, lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do plenário.

§ 6º

A ata, além de tôdas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito. Art. 5º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis. Art. 6º Antes de encerrada, a sessão, o Presidente da Mesa convocará novamente o Congresso Nacional, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do art. 41, III, da Constituição Federal . Art. 7º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo lícito tratar nela de assuntos que lhe sejam estranhos. Art. 8º Nos casos omissos nesta Lei, observar-se-á o Regimento Comum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vigente na, época em que se tenham verificado as vagas. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1951