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Lei 1.395 de 13 de Julho de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga. Art. 2º Para essa eleição será, o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será, publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1951