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Lei 794 de 29 de Agosto de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
Aos que hajam tido provisão para advogar antes de publicada esta Lei ou no momento dessa publicação sejam solicitadores, é assegurada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que exerçam permanentemente a profissão nos têrmos e com a extensão constantes das respectivas cartas, devendo esses limites ser determinados nas suas carteiras profissionais.
Art. 2º
Aos alunos do quarto ano das faculdades de direito mantidas pela União equiparadas a estas ou reconhecidas na forma da lei federal, será concedida a carta de solicitador, desde que a requeiram ao Presidente do Tribunal de Justiça, provando que são brasileiros e têm a quitação do serviço militar.
Parágrafo único
A carta será também inscrita na Ordem dos Advogados, mas não vigorará por espaço de mais de três anos, nem poderá ser renovada.
Art. 3º
Após a publicação desta Lei, só serão concedidas novas provisões para a advocacia e cartas de solicitador, quando a profissão tiver de ser exercida em comarcas, têrmos, ou distritos judiciários onde não sejam domiciliados mais de três advogados diplomados. (Vide Lei nº 1.580, de 1952)
Parágrafo único
A concessão, em cada caso, dependerá de autorização da Ordem dos Advogados, que, se a admitir, fixará o número das cartas possíveis.
Art. 4º
Para obter a carta de solicitador, nos casos previstos pelo artigo anterior, o interessado, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou, tratando-se de Território, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve provar: (Vide Lei nº 1.580, de 1952)
1º - que é brasileiro e, se o for em virtude de naturalização, que prestou serviço militar no Brasil;
2º - que está alistado como eleitor;
3º - que tem idoneidade moral, feita esta prova por atestado de três advogados;
4º - que, submetido a exame perante comissão composta de juízes, membros do Ministério Público e advogados, na forma regulada pelo Tribunal respectivo, foi aprovado nas seguintes matérias: composição no idioma pátrio, com demonstração de conhecimentos da Geografia e História especialmente do Brasil, organização Judiciária e processo civil e criminal.
Art. 5º
Na concessão da carta de advogado provisionado observar-se-á o disposto no artigo anterior, fazendo mais o interessado a prova de conhecimentos de direito civil, direito comercial e direito criminal. (Vide Lei nº 1.580, de 1952)
Art. 6º
Terão caráter permanente as cartas a que se referem os três últimos artigos.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1949