Art. 3º, Parágrafo Único - Só poderão ser delegados aos Estados da União atribuições de carater administrativo, desde que sejam exercidas sob fiscalização das autoridades federais respectivas.
Art. 4º, §2º - Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo.
Art. 55 - O pronunciamento do Conselho Fiscal, nos casos das alíneas a, b, c e d do artigo anterior deverá se verificar dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da entrada doprocesso em sua secretaria.
Art. 1º, §1º - A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.
Art. 1º, §1º - A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.
Art. 1º, §1º - A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e do seu estatuto.
Art. 5º, §2º - Enquanto não se dispuser em regulamento sôbre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuiam aos dirigentes dos órgãos extintos.
Art. 5º - A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá a estrutura administrativa fixada em Regimento e compreenderá os seguintes setores de trabalho: Administração Geral; Receita; Despesa; Fiscalização; Tesouraria; Assessoria Econômico-Financeira.