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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei6.394 de 09/12/1976

    Art. 2º - Assegurada ao Distrito Federal a propriedade de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, poderão participar ainda, no capital social da PROFLORA, as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.

  • Lei11.011 de 20/12/2004

    Art. 3º, Parágrafo Único - O risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao del credere de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano), no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.

  • Lei8.685 de 20/07/1993

    Lei do Audiovisual

    Art. 10 - Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução.

    • Lei2.910 de 12/10/1956

      Art. 7º, §1º - Caberá aos estagiários orientar as partes nos processos de averbações ou retificações do Registro Civil (Código do Processo Civil, arts. 595 a 599) , minutando-lhes as petições, assinando-as conjuntamente com os interessados e interpondo os recursos cabíveis, sempre que solicitados.

    • Lei5.682 de 21/07/1971

      Art. 87 - No que não contrariar o disposto no presente Capítulo, será observado subsidiàriamente, no Processo e julgamento, o Código de Processo Civil.

    • Lei5.021 de 09/06/1966

      Art. 1º, §3º - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos ( artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil ), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o art. 204 da Constituição Federal .

    • Lei7.170 de 14/12/1983

      Lei da Segurança Nacional

      Título 3 - Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos...

      • Lei1.522 de 26/12/1951

        Art. 17, §6º - A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap. (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)...