Art. 3º, §1º - Os importadores devem comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, durante o processo de importação.
Art. 2º, Parágrafo Único - incluem-se como defensivos da lavoura os engenhos destinados aos fins mencionados neste artigo desde que sejam essenciais às características do processo de combate.
Art. 11, §4º - O prazo para a conclusão doprocesso de encontro de contas será de noventa dias, contados do ingresso do requerimento por parte do Município.
Art. 5º, §4º - Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:...
Art. 2º, Parágrafo Único - As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.