Lei 6.421 de 6 de Junho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 6 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Nenhuma edificação, obra ou arborização, que possa causar interferência na utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira será iniciada sem prévio assentimento do Ministério da Marinha.
Art. 2º
O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.
Parágrafo único
As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1977