Lei nº 6.421 de 6 de Junho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as diretrizes para a proteção à utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Nenhuma edificação, obra ou arborização, que possa causar interferência na utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira será iniciada sem prévio assentimento do Ministério da Marinha.
O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.
As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.
ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1977