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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.421 de 6 de Junho de 1977

Fixa as diretrizes para a proteção à utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira.

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Art. 2º

O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.

Parágrafo único

As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.