Artigo 4º da Lei nº 6.421 de 6 de Junho de 1977
Fixa as diretrizes para a proteção à utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.