Lei3.544 de 11/02/1959Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955 , que regula as promoções dos oficiais do Exército: Art. 8º As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. Art. 9º o Curso: de Formação para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão; de Aperfeiçoamento de Oficiais das Arm...