Lei nº 2.437 de 7 de Março de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Os arts. nºs 177, 481, 550, 551, 619, 693, 698, 760, 817, 830 e 1.772, § 2º, do Código Civil , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Art. 481 Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 550 Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Art. 551 . Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé.

Parágrafo único

Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. Art. 619 Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título de boa fé.

Parágrafo único

As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis. Art. 693 Todos os aforamentos, salvo acôrdo entre as partes, são resgatáveis vinte anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas dêste capítulo. Art. 698 A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

Parágrafo único

Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos. Art. 760 O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição. Art. 817 Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até perfazer vinte anos da data do contrato. Desde que perfaça vinte anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. Art. 830 . Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Art. 1772

(...) § 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos.

Art. 2º

O disposto nesta lei não se aplica aos processos em curso.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João CAFÉ FILHO Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1955