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Artigo 1772 da Lei nº 2.437 de 7 de Março de 1955

Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.

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Art. 1772

(...) § 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos.

Art. 1772 da Lei 2.437 de 7 de Março de 1955