Artigo 1772 da Lei nº 2.437 de 7 de Março de 1955
Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1772
(...) § 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos.