“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei10.431 de 24/04/2002
Art. 8º - Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Lei.
- Lei6.965 de 09/12/1981
Art. 22, §1º - Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
- Lei11.640 de 11/01/2008
Art. 11 - Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei4.017 de 16/12/1961
Art. 6º - São extintos, à medida que forem vagando, os seguintes cargos: Secretário Geral da Presidência, Auditor Fiscal, Assessor Administrativo, Redator Principal, três (3) Redator, Bibliotecário-Auxiliar, Zelador, Contador, Arquivista, Arquivista-Auxiliar, Almoxarife-Auxiliar, Protocolista, Protocolista-Auxiliar e Eletricista-Auxiliar.
- Lei3.877 de 30/01/1961
Art. 4º - Obedecidos os preceitos da legislação em vigor, o quadro do pessoal administrativo da Universidade de Minas Gerais será integrado pelos servidores da Escola Superior de Veterinária, legalmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de setembro de 1960.
- Lei7.761 de 24/04/1989
Art. 3º - O Procurador-Geral da República encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei dispondo sobre a criação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e respectivos níveis de retribuição.
- Lei6.661 de 21/06/1979
Art. 1º - É criado, no Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, de natureza contábil, destinado a custear despesas com atividades específicas de formação de pessoal, no âmbito da Administração Direta e autarquias.
- Lei11.636 de 28/12/2007
Art. 5º, Parágrafo Único - O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.