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Lei nº 6.661 de 21 de Junho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É criado, no Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, de natureza contábil, destinado a custear despesas com atividades específicas de formação de pessoal, no âmbito da Administração Direta e autarquias.

Art. 2º

Constituem recursos do FUNFORPE:

I

taxas de inscrição em concursos públicos ou em cursos de aperfeiçoamento;

II

resultados financeiros das atividades de prestação de serviços ou de venda de material técnico;

III

doações, auxílios, subvenções ou contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

outras receitas vinculadas a atividades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1979