“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei10.406 de 10/01/2002
Código Civil
Art. 486 - Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
- personalidade
- propriedade
- negócio jurídico
- Lei Delegada5 de 26/09/1962
Art. 3º, I - promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;...
- Lei Delegada4 de 26/09/1962
Lei de Intervenção no Domínio Econômico
Art. 11, v - combinar com industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cotação arbitrária ou artificial de preços, ou reajustes acima das oscilações normais do mercado, fraudando as regras da livre concorrência em períodos ou em setores não sujeitos a controle oficial; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)...
- Lei Delegada10 de 11/10/1962
Art. 3º, IV - propor a fixação de preços do gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;...
- Lei Delegada7 de 26/09/1962
Art. 2º - A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.
- Lei Delegada6 de 26/09/1962
Art. 2º - A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Govêrno, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essênciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas, em regime competitivo.
- Lei Delegada8 de 11/10/1962
Art. 4º, V - a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei número 9.022, de 26 de fevereiro de 1946 .
- Lei Delegada13 de 27/08/1992
Art. 14, §1° - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992)...