“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.158 de 16/03/1971
Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988...
- Decreto-Lei2.444 de 29/06/1988
Art. 1º - Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II. 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido. 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:...
- Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977
Art. 60, §4º - Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
- Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944
Art. 32, III - Contar o capital e juros dos títulos;...
- Decreto-Lei274 de 28/02/1967
Art. 18 - O salário do pessoal a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, enquadrar-se-á nas condições regionais do mercado de trabalho, considerando-se para sua fixação as atribuições, deveres e responsabilidades dos empregos.
- Decreto-Lei9.862 de 13/09/1946
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que há tôda conveniência, dada a situação atual dos produtos nacionais julgados de primeira necessidade de se promover, por tôdas as formas, o aumento das suas disponibilidades, de modo a assegurar, eficientemente, o suprimento normal dos mercados internos, DECRETA:...
- Decreto-Lei8.737 de 19/01/1946
Art. 655, §2º - Nos Territórios a posse dar-se-á, perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.
- Decreto-Lei1.342 de 28/08/1974
Art. 1º - O artigo 12 da Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 . A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional. § 1º Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de