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Decreto-Lei nº 9.862 de 13 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação de parte da contribuição do Brasil à UNRRA

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que há tôda conveniência, dada a situação atual dos produtos nacionais julgados de primeira necessidade de se promover, por tôdas as formas, o aumento das suas disponibilidades, de modo a assegurar, eficientemente, o suprimento normal dos mercados internos, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os saldos ainda existentes dos 90% (noventa por cento) da contribuição brasileira destinada à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehamilitation Administration - UNRRA), a que se referem os Decretos-leis nºs 6.903 e 9.541 , de 26 de Setembro de 1944 e 2 de agôsto de 1946, utilizáveis em pagamento de mercadorias e serviços a serem fornecidos pelo Brasil, poderão ser aplicados, no todo ou em parte, a juízo do Ministro da Fazenda, em remessas para o exterior, a favor daquela Organização, mediante pedido da mesma, e na moeda que melhor convier aos interêsses nacionais.

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946