“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei175 de 07/01/1936
Art. 5º - As obras e serviços de execução normal e permanente, considerados no n. I do art.1º, comprehendem : (Vide Decreto-lei nº 6.255, de 1944) 1 - A regularização e a derivação dos rios para fins de irrigação ou outros, nellas incluidos os canaes adductores, as barragens, a elevação mecanica das aguas, o preparo e a drenagem das áreas, irrigaveis e, bem assim, quaesquer outras obras e serviços complementares ou connexos; 2 - A perfuração de poços e a abertura de galerias de captação de agua para os mesmos fins, considerados no numero anterior nellas tambem incluidos as obras ...
- Lei14.331 de 04/05/2022
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
- Lei7.764 de 02/05/1989
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, passa a vigora com as seguintes modificações: " Art. 3º (...) § 1º nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor não ultrapasse a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o valor da prestação devida pelo mutuário final, em caso de insuficiência de renda familiar, será reduzido até o seu enquadramento no limite máximo de comprometimento previsto na le...
- Lei6.481 de 05/12/1977
Art. 1º - Os artigos 176 e 187 e caput dos artigos 178 e 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176 - O funcionário será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; Il - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; III - por invalidez comprovada; ou IV - nos casos previstos em lei complementar. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 2...
- Lei11.767 de 07/08/2008
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (...) § 5º (VETADO) § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o i...
- Lei14.753 de 12/12/2023
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvim...
- Lei10.872 de 25/05/2004
Art. 1º - O art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.829,
- Lei12.313 de 19/08/2010
Art. 2º, Parágrafo Único - O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’" "Art. 83 (...) § 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (NR) "Art. 129 A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (...)" (NR) "Art. 144 . O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado,...