“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei14.200 de 02/09/2021
Art. 2º - O art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º: "Art. 71 . Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de<...
- Lei12.377 de 30/12/2010
Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 117.890.000.000,00 (cento e dezessete bilhões, oitocentos e noventa milhões de reais), sendo R$ 81.760.000.000,00 (oitenta e um bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero reais) pa...
- Lei10.202 de 20/02/2001
Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativ...
- Lei12.901 de 18/12/2013
Art. 1º - A Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (cento e cin...
- Lei11.707 de 19/06/2008
Art. 2º - A Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 8º-G e 8º-H: " Art. 8º-A . Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: I - Reservista-Cidadão; II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; III - Mulheres da Paz; e IV - Bolsa-Formação. Parágrafo único. A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a ...
- Lei13.177 de 22/10/2015
Art. 2º - Ficam cancelados os efeitos do aviso publicado em 5 de agosto de 2015 na Seção 3 do Diário Oficial da União pela Gerência Nacional Gestão de Canais Parceiros da Caixa Econômica Federal e as licitações decorrentes do mencionado aviso.
- Lei13.127 de 26/05/2015
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º : "Art. 34 (...) § 1º O disposto no caput não se aplica às entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação desta Lei, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais. § 2º As entidades de que trata o § 1º poderão, desde que a hipótese de segregação da finalidade estatutária esteja prevista ou seja assegura...
- Lei13.823 de 09/05/2019
Art. 1º - O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 ...