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Lei nº 13.823 de 9 de Maio de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2019