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Lei nº 13.177 de 22 de Outubro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

A Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º -A e 5º -B: "Art. 5º-A São válidas as outorgas de permissão lotérica e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concederam prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáticas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3º. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando tiver havido rescisão contratual por comprovado descumprimento das cláusulas contratuais pelo permissionário lotérico." "Art. 5º-B Aplica-se a renovação automática prevista no art. 5º -A às demais permissões lotéricas celebradas até a data de publicação desta Lei após a data final de vigência, inclusive quando decorrente de renovação automática prevista no respectivo contrato."

Art. 2º

Ficam cancelados os efeitos do aviso publicado em 5 de agosto de 2015 na Seção 3 do Diário Oficial da União pela Gerência Nacional Gestão de Canais Parceiros da Caixa Econômica Federal e as licitações decorrentes do mencionado aviso.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015

Lei nº 13.177 de 22 de Outubro de 2015