“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 8º, §1º - Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal atualizado das debêntures e o preço de sua venda ou colocação no mercado.
- Decreto-Lei83 de 26/12/1966
Art. 4º, §2º - Os valôres das taxas mencionadas no parágrafo anterior serão fixados tendo em vista a economicidade do empreendimento, a competividade internacional do produto, nos casos de exportação, e os níveis de preço do mercado interno, nos casos de importação.
- Decreto-Lei301 de 28/02/1967
Art. 42 - Os serviços da SUDESUL serão atendidos por pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Deliberativo.
- Decreto-Lei9.908 de 17/09/1946
Art. 1º - É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.
- Decreto-Lei7.265 de 24/01/1945
Art. 1º - Fica criada a taxa de trinta centavos (Cr$ 0,30) por mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00), ou fração, sôbre o valor do faturamento de todos os artigos produzidos para o mercado interno ou externo, por estabelecimentos ou fábricas de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias, ou de acabamento têxtil, existentes ou que venham a se estabelecer no território nacional.
- Decreto-Lei1.362 de 28/11/1974
Art. 1º - As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
- Decreto-Lei2.348 de 24/07/1987
Art. 1º, IX - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do art. 38, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;...
- Decreto-Lei9.883 de 16/09/1946
Art. 1º, §1º - O gado recriado ou engordado nas condições estabelecidas neste artigo será reservado para consumo no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro de cada ano, podendo as emprêsas frigoríficas e os matadouros abatê-lo no primeiro semestre, para estocagem, ou conservá-lo em suas invernadas ou campos, para garantia, do suprimento regular do mercado interno naquele período.