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Decreto-Lei nº 9.908 de 17 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.

O Presidente da República: Considerando ser de regosijo nacional a data da promulgação da Constituição Federal, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins Canrobert G. da Costa S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo de Macêdo Soares e Silva Netto Campelo Junior Ernesto de Souza Campos Octacilio Negrão de Lima Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946