Decreto-Lei nº 9.908 de 17 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.
O Presidente da República: Considerando ser de regosijo nacional a data da promulgação da Constituição Federal, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins Canrobert G. da Costa S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo de Macêdo Soares e Silva Netto Campelo Junior Ernesto de Souza Campos Octacilio Negrão de Lima Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946