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    Decreto-Lei 9.908 de 17 de Setembro de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Considerando ser de regosijo nacional a data da promulgação da Constituição Federal, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins Canrobert G. da Costa S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo de Macêdo Soares e Silva Netto Campelo Junior Ernesto de Souza Campos Octacilio Negrão de Lima Armando Trompowsky.

    Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946