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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.908 de 17 de Setembro de 1946

Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.

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Art. 1º

É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.