JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.908 de 17 de Setembro de 1946

Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.908 /1946