Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.908 de 17 de Setembro de 1946
Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.