Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.908 de 17 de Setembro de 1946
Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Declara feriado nacional o dia 18 de setembro de 1946.
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