Art. 69, §3° - As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) docapital a que se refere a letra "b" do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)...
Art. 2º - O Ministro da Fazenda fixará as tabelas dêsse pessoal, com os respectivos salários, atendidas as condições domercado local do trabalho, bem como aprovará os planos de serviços de manutenção e reparo.
Art. 2º - Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto de renda à alíquota de 4% (quatro por cento).
Art. 16, §1° - Cabe à Junta Diretora, ouvido o Conselho Consultivo, aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições domercadode trabalho.
Art. 7º, §1° - O Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos do pessoal técnico de que trata êste artigo em consonância com os valôres obtidos em pesquisas sôbre o mercadode trabalho.
Art. 120 - Os magistrados devem ter domicílio no Distrito Federal, não podendo ausentar-se, sem autorização do presidente do Tribunal, para lugares que distem da Capital mais de três horas de viagem.
Art. 5º, §1° - Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.
Art. 1º - E' criada, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda a Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo imediato de exercer o contrôle domercado monetário e preparar a organização do Banco Central.