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Decreto-Lei nº 36 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica aberto no Ministério da Fazenda, com vigência para dois exercícios, o crédito especial de Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) destinados à admissão de pessoal temporário para formar a guarnição das lanças, adquiridas para repressão ao contrabando, bem como dos serviços de manutenção e reparo das mesmas.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda fixará as tabelas dêsse pessoal, com os respectivos salários, atendidas as condições do mercado local do trabalho, bem como aprovará os planos de serviços de manutenção e reparo.

Art. 3º

O crédito de que trata êste decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e retificado em 25.11.1966