Decreto-Lei nº 36 de 18 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica aberto no Ministério da Fazenda, com vigência para dois exercícios, o crédito especial de Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) destinados à admissão de pessoal temporário para formar a guarnição das lanças, adquiridas para repressão ao contrabando, bem como dos serviços de manutenção e reparo das mesmas.
Art. 2º
O Ministro da Fazenda fixará as tabelas dêsse pessoal, com os respectivos salários, atendidas as condições do mercado local do trabalho, bem como aprovará os planos de serviços de manutenção e reparo.
Art. 3º
O crédito de que trata êste decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e retificado em 25.11.1966