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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 36 de 18 de Novembro de 1966

Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.

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Art. 3º

O crédito de que trata êste decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.