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Decreto-Lei nº 2.027 de 9 de Junho de 1983

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 2º

Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto de renda à alíquota de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às pessoas jurídicas financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir o percentual previsto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, quando ficarão revogados os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 , com a redação dada pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983