Decreto-Lei 2.027 de 9 de Junho de 1983
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 2º
Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto de renda à alíquota de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às pessoas jurídicas financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 3º
O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir o percentual previsto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, quando ficarão revogados os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 , com a redação dada pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983