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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.027 de 9 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir o percentual previsto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.027 /1983