Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.027 de 9 de Junho de 1983
Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir o percentual previsto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei.