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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.027 de 9 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, quando ficarão revogados os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 , com a redação dada pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978.