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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.027 de 9 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

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Art. 2º

Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto de renda à alíquota de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às pessoas jurídicas financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.027 /1983