Decreto-Lei1.199 de 27/12/1971Art. 1º, Parágrafo Único - Permanecem em vigor tôdas as atribuições dadas ao Conselho de Política Aduaneira na forma da legislação, inclusive os previstos nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971 , aplicáveis também à alteração das alíquotas estabelecidas neste decreto-lei.