Decreto-Lei1.372 de 10/12/1974Art. 8º - A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.