“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei15.021 de 12/11/2024
Art. 2º, IV - doador: macho ou fêmea de animal doméstico do qual será recolhido o material genético animal;...
- Lei10.522 de 19/07/2002
Art. 6º, Parágrafo Único, III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
- Lei816 de 09/09/1949
Art. 1º - Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação: "Art. 132 Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; d) sete...
- Lei4.966 de 09/05/1966
Art. 2º - Os bens a que se refere o art. 1º compreendem objetos de uso pessoal e doméstico, ferramentas e utensílios.
- Lei9.766 de 18/12/1998
Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
- Lei158 de 30/12/1935
Art. 3º - Reputar-se-á unicamente substituição, para o effeito dos artigos precedentes, o exercicio interino de emprego cujas funcções forem diversas das que ao empregado substituto competirem no seu proprio logar, em virtude de leis e regulamentos.
- Lei5.027 de 14/06/1966
Art. 47, Parágrafo Único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
- Lei1.999 de 01/10/1953
Art. 1º - O art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho), passam a ter a seguinte redação: " Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%...