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Lei nº 816 de 9 de Setembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 132 e 134, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 9 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação: "Art. 132 Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado". "Art. 134

c

(...) d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente;

e

a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos;

f

os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico g. DUTRA Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1949