“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.465 de 31/08/1988
Art. 8º - No cálculo dos valores a que se refere os arts. 4º, 5º e 6º, considerar-se-á remuneração o vencimento ou salário, acrescido das gratificações ou quaisquer restrições pecuniárias pagas em caráter permanente em razão do cargo ou emprego efetivo, inclusive as decorrentes do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e art. 2º da Lei n. 6.732, de 4 dezembro de 1979 , devidas no mês do ato de exoneração ou dispensa.
- Decreto-Lei2.043 de 27/02/1940
Art. 2º - Os artigos 1º e 10 do mencionado Decreto-lei nº 2.004 , referido, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade. Art. 10 Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instituição de previdência social...
- Decreto-Lei744 de 06/08/1969
Art. 1º - Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a êsse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue: "Art. 379(...) II - Em serviço de saúde e bem-estar; (...) V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança; VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocor...
- Decreto-Lei1.665 de 13/02/1979
Art. 5º - A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cincoenta por cento) do número de funções desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidores da Administração do Distrito Federal direta ou Autarquia do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 1973.
- Decreto-Lei1.551 de 02/05/1977
Art. 3º - É facultado ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da correspondente representação mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.334, de 1985) ( Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987 )...
- Decreto-Lei1.453 de 07/04/1976
Art. 5º, §3º - Se não existir, na escala, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo deste Decreto-lei ou no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro da 1976, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 4º e seu parágrafo único deste Decreto lei.
- Decreto-Lei1.627 de 02/06/1978
São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais ou mediante o recebimento, em espécie, a título de restituição, do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às partes e componentes, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos cento e vinte trens-unidades elétricos referidos neste artigo. Art . 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em, 02 de junho de 1978; 157º da Inde...
- Decreto-Lei6.688 de 13/07/1944
LEI DE MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL O Presidente da República: Considerando os deveres de solidariedade do povo brasileiro para com os povos que foram diretamente atingidos pelos horrores da guerra; Considerando que se torna necessária a cooperação internacional para atender às inadiáveis exigências dêsses povos, especialmente daqueles cuja libertação está sendo agora realizada; Considerando, também, a importância da produção têxtil para o abastecimento do exército nacional e dos demais exércitos das nações unidas; Considerando que a produção têxtil do mundo atravessa situação crítica e, por isso, deve ser aumentada a produção brasileira; Considera...