Decreto-Lei nº 6.688 de 13 de Julho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interêsse nacional e mobilizadas as indústrias que especifica e dá outras providências.
LEI DE MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL O Presidente da República: Considerando os deveres de solidariedade do povo brasileiro para com os povos que foram diretamente atingidos pelos horrores da guerra; Considerando que se torna necessária a cooperação internacional para atender às inadiáveis exigências dêsses povos, especialmente daqueles cuja libertação está sendo agora realizada; Considerando, também, a importância da produção têxtil para o abastecimento do exército nacional e dos demais exércitos das nações unidas; Considerando que a produção têxtil do mundo atravessa situação crítica e, por isso, deve ser aumentada a produção brasileira; Considerando que se torna necessário que empregados e empregadores, em igualdade de esforços, colaborem com a mesma intensidade para a solução dos problemas de interêsse nacional, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Capítulo I
Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. Paulo Lira. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944