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Decreto-Lei nº 1.627 de 2 de Junho de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe quanto à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art . 1º - Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1981, isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos a serem realizadas pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). Art . 2º - A isenção de que trata o artigo anterior será concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio. Art . 3º - As importações amparadas pelas isenções de que trata o artigo 1º não estão sujeitas ao recolhimento restituível previsto no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975 . Art . 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os cento e vinte trens-unidades elétricos de que trata o artigo 1º, adquiridos no mercado interno por empresas ferroviárias nacionais.

Parágrafo único

São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais ou mediante o recebimento, em espécie, a título de restituição, do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às partes e componentes, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos cento e vinte trens-unidades elétricos referidos neste artigo. Art . 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em, 02 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO Geisel Mário Henrique Simonsen Newton Cyro Braga Angelo Calmon de Sá Elcio Costa Couto


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1978